As indenizações são feitas aos consumidores que tiverem equipamentos elétricos danificados em situação que fique comprovado que o problema no aparelho tenha sido causado por distúrbios nas redes de distribuição, seguindo todas as exigências dos órgãos reguladores, sendo avaliado conforme o Modulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST.
Somente nos casos em que for comprovada que o dano elétrico tenha sido causado por alguma deficiência ou anormalidade no sistema elétrico durante obras de manutenção, operação e ampliação da rede de responsabilidade da distribuidora serão aceitos como procedentes os pedidos de indenização.
O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens:
I - unidade consumidora; II - data e horário prováveis da ocorrência do dano; III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; V - canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora; VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento; VIII - quando o equipamento já tiver sido consertado: a) dois orçamentos detalhados para o conserto; b) o laudo emitido por profissional qualificado; e c) nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado.
Após a constatação da responsabilidade pelo dano, a CERCOS poderá, em até 10 dias corridos a partir do registro da ocorrência, realizar a verificação do equipamento danificado. Para aparelhos usados para acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, esse prazo é de 1 dia útil. Portanto, neste período, é imprescindível que os consumidores aguardem e não consertem os equipamentos.
Para auxiliar na investigação das causas do problema e definição do valor de ressarcimento solicitaremos, após a verificação, laudos e orçamentos. O cliente deverá providenciar os documentos requeridos no prazo de 90 dias após a data da solicitação da distribuidora.
Depois de analisar os registros de ocorrências na rede, verificar o aparelho, os laudos e orçamentos, a distribuidora encaminhará o resultado da análise através do meio de comunicação escolhido pelo consumidor no prazo de 15 dias contados da data de verificação. Se constatado a responsabilidade da CERCOS pelo dano ao equipamento, o ressarcimento ocorrerá em até 20 dias e o pagamento poderá ser feito em dinheiro/cheque conforme valor do orçamento aprovado.
Quando a distribuidora não é responsável por efetuar a indenização?
- Quando não há registros de perturbação no sistema elétricos que possa ter afetado a unidade consumidora para a data e hora aproximada informada pelo consumidor;
- Quando o defeito apresentado não tem origem elétrica ou o equipamento não apresentou defeito;
- Quando o equipamento for consertado sem autorização prévia da distribuidora;
- Quando há impossibilidade de acesso ao local em que está o equipamento, em caso de verificação previamente agendada;
- Quando os equipamentos elétricos estiverem instalados em unidades consumidoras atendidas em tensão superior a 2,3 KV;
- Quando na verificação realizada for constatado que o dano reclamado foi causado pelo uso incorreto do equipamento, ou por inadequação na instalação interna da unidade consumidora ou por uso de carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição.
Maiores informações: PRODIST Módulo 9